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Procurações: para que servem e como se outorgam

Foto do escritor: Maria Vicente
Maria Vicente
11 de set.
2 min de leitura

Procurações: para que servem e como se outorgam

A procuração é um dos documentos mais pedidos — e mais mal compreendidos — no dia a dia de quem trata de assuntos jurídicos. Serve para uma pessoa (o outorgante) autorizar outra (o procurador) a agir em seu nome. Aqui fica o essencial, em 7 pontos.

1. O que é uma procuração

É um documento pelo qual alguém (o outorgante) confere a outra pessoa (o procurador ou mandatário) poderes para praticar atos em seu nome — desde levantar um documento até vender um imóvel (art. 262.º, n.º 1, do Código Civil).

2. Para que serve, na prática

●        Vender ou comprar um imóvel sem estar presente na escritura;

●        Representar um herdeiro num processo de habilitação ou partilha;

●        Tratar assuntos bancários ou nas Finanças em nome de outra pessoa;

●        Representar quem está no estrangeiro ou tem mobilidade reduzida;

●        Gerir uma empresa em nome de um sócio ausente.

3. Tipos de procuração

●        Procuração geral — confere poderes amplos para a generalidade dos atos de administração;

●        Procuração especial — confere poderes apenas para um ato ou finalidade concretos (ex.: vender um imóvel específico);

●        Procuração forense — confere poderes para representação em processos judiciais.

4. Que poderes pode conferir

Os poderes têm de estar claramente identificados no documento — sobretudo os chamados poderes especiais, exigidos por lei para atos como vender, hipotecar, doar ou receber valores. Uma procuração sem estes poderes explícitos não permite a prática desses atos, mesmo que a intenção fosse essa. Isto porque a procuração deve revestir a forma exigida para o negócio que o procurador vai praticar (art. 262.º, n.º 2, do Código Civil).

5. Como se outorga

A procuração tem de ser assinada pelo outorgante com reconhecimento presencial da assinatura — feito por um solicitador, advogado ou notário, com força probatória equivalente à intervenção notarial (art. 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março) — que confirma a identidade de quem assina e lê o documento em voz alta antes da assinatura. Quando envolve a venda de imóveis, este reconhecimento tem de incluir menções especiais que identificam o bem em causa.

6. Validade e revogação

Pode ser válida até revogação expressa, ou ter um prazo definido. Em regra, a procuração é livremente revogável pelo outorgante, salvo quando as partes lhe tiverem atribuído caráter irrevogável, em função do interesse do procurador ou de terceiro (art. 265.º do Código Civil). A revogação deve ser comunicada formalmente ao procurador e, sempre que possível, às entidades onde a procuração produziu efeitos, para evitar que continue a ser usada.

7. Erros comuns a evitar

●        Não incluir os poderes especiais necessários para o ato pretendido;

●        Usar uma procuração com o Cartão de Cidadão do outorgante já caducado;

●        Redigir poderes vagos ou ambíguos, que geram dúvidas na Conservatória ou no Cartório;

●        Esquecer de identificar corretamente o bem, quando a procuração é para um ato específico.

Uma procuração mal redigida pode atrasar — ou mesmo impedir — o ato que pretende praticar. Vale a pena ser bem elaborada à partida.

Precisa de uma procuração?

Elaboro e reconheço procurações — gerais, especiais ou forenses — adaptadas ao ato que pretende praticar.


Maria Teresa Vicente

 
 
 

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